segunda-feira, novembro 28, 2005

TAMBÉM QUERO !

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Artigo 17.º
Subvenção pública para as campanhas eleitorais
1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da
República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as
autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais
e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção
estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos
números seguintes.
2 - (...)
3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações
e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e
obtenham representação de pelo menos um elemento directamente eleito ou, no mínimo, 2%
dos votos em cada sufrágio.
4 - A subvenção é de valor total equivalente a 20000, 10000 e 4000 salários mínimos
mensais nacionais, valendo o 1.º montante para as eleições para a Assembleia da República,
o 2.º para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o 3.º
para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º
(...)

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