Parecer:
P001202005
Nº do Documento:
PPA080620060012000
RESUMO DO PARECER HOMOLOGADO EM 13-07-2006
- A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos no respectivo regime legal de incompatibilidades, contemplado na Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, não se aplica, em geral, aos eleitos locais, ainda que em regime de permanência, nos termos do nº 1 do artigo 6º da referida Lei (ex vi do artigo 12º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, quanto aos membros das juntas de freguesia) – pelo que os mesmos podem exercer outras actividades, sem prejuízo dos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais;
- De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 196/93, de 27 de Maio, há incompatibilidade entre o cargo de membro de gabinete de apoio de presidente ou vereador de câmara municipal e o «exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não»;
- Constitui actividade profissional pública, para efeitos da citada norma do Decreto-Lei nº 196/93, o exercício de funções como membro de junta de freguesia, desde que o respectivo mandato seja desempenhado em regime de permanência, quer a tempo inteiro, quer a tempo parcial – pelo que, nesse caso, ocorre a aludida incompatibilidade, cuja consequência será a demissão do cargo de membro de gabinete de apoio de presidente ou vereador de câmara municipal, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma.
2 comentários:
PORQUE NINGUÉM COMENTA ESTE PARECER DA PGR ???????????????
Posssivelmente,ninguém responde porque:
- Já é banal, não ser-se punido quando se comete irregularidades,mesmo,quando lesem os contribuintes (moralmente e finaceiramente)
- depois,nos meandros da lei portuguesa,há sempre,um ou outro Artigo legislativo,que anula um outro...
sim porque a lei é complexa e injusta.. para alguns (aqueles que não têm como fugir aos impostos)
Enviar um comentário