Portaria n.º 799/2006, de 11 de Agosto
(...)
(...)
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 317.o do Código de Processo Penal e no artigo 644.o do Código de Processo Civil, o seguinte:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 317.o do Código de Processo Penal e no artigo 644.o do Código de Processo Civil, o seguinte:
Artigo único
Compensação a testemunhas
Salvo disposição legal especial, a compensação a que as testemunhas têm direito nos termos da lei de qualquer processo é fixada entre 1/16* e 1/8** de UC por cada deslocação ao tribunal, consoante a distância percorrida pela testemunha e o tempo que esta for forçada a despender.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 27 de Julho de 2006.
*- € 5,56
**- € 11,12
1 UC (ainda) € 89,00
4 comentários:
Com um bocado de "lembradura" ainda têm que ir colectar-se e passar recibo!!!
mas estes gajos do blogue que se dizem socialistas so dizem mal do PS...
Para quem defende a cidadania como forma de viver em Democracia, nuito estranho a posição deste blog.
Não são é burros!!!
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