Foram cerca de 60.000 os manifestantes que se concentraram à porta da Residência Oficial do Primeiro-Ministro, entre funcionários públicos, funcionários da addministração local e trabalhadores da iniciativa privada.
quinta-feira, outubro 12, 2006
GRANDE MANIFESTAÇÃO EM SÃO BENTO: 60.000 SAIRAM À RUA.
Foram cerca de 60.000 os manifestantes que se concentraram à porta da Residência Oficial do Primeiro-Ministro, entre funcionários públicos, funcionários da addministração local e trabalhadores da iniciativa privada.
OS NOSSOS PARLAMENTARES AINDA RECEBEM UM SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO QUE PODE CHEGAR A MAIS € 1.500/MÊS EM DESLOCAÇÕES PARA FAZEREM TRABALHO POLÍTICO
A QUESTÃO É: MAS FAZEM-NO?
Os nossos deputados podem chegar a receber mais cerca de € 1.500/mês por a lei presumir que eles vão ao distrito pelo qual foram eleitos contactar com os seus eleitotres e fazerem trabalho político. Ora esse suplemento remuneratório varia com a distância a Lisboa.
É caso para dizer que quando mais longe for o distrito de eleição mais ganha o deputado.
Mas a verdade verdadeira é que os senhores deputados se limitam a ir de "fim-de-semana" a casa e por isso ainda recebem este suplemento remuneratório que pode chegar a € 1.500/mês.
Os nossos deputados, eleitos pelo circulo eleitoral de Coimbra, recebem a mais por esse "trabalho de fim de semana" cerca de € 900/mês. Temos é pena que nunca os tenhamos visto a contactar com as populações e o único trabalho político que fazem é partidário interno para não perderem o respectivo "tacho".
Somos de opinião de que esse trabalho político deveria ter de ser certificado e comprovado para que o deputado pudesse receber os ditos "km".E esta heim?
DEPUTADOS PORTUGUESES GANHAM MAIS CERCA DE € 900/MÊS QUE OS SEUS COLEGAS ESPANHOIS.
Parece mentira. Parece irreal. Parece inexplicável que o nível de vida portuguesa esteja abaixo do espanhol cerca de 30% e os deputados portugueses ganhem mais cerca de € 900 euros/mês que os deputados espanhois.
Isto apesar do ordenado mínimo português ser cerca de 30% abaixo do espanhol.
E esta heim?
terça-feira, outubro 10, 2006
CONTA GOTAS IV
Gostaríamos, porém, que o Presidente da Câmara não fizesse aprovar medidas às quais não lhes dá real valor e que serviram, apenas, para o tradicional populismo que demosntra ter há algum tempo, ombreando com os colegas socialistas.
Onde estão os Registos de Interesse dos membros do executivo e empresas municipais?
CONTA GOTAS III
Rendimentos Brutos:
2005: € 69 870
2004: € 64 445
segunda-feira, outubro 09, 2006
FOMOS ESPREITAR OS REGISTOS DE INTERESSE DOS AUTARCAS NA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE COIMBRA
Nem o PS nem o PSD verdadeiramente cumprem.
Só Pina Prata tem cumprido a deliberação de Câmara e da Assembleia Municipal quando criou um registo de interesses para os vereadores depositarem a sua declaração de rendimentos e a declaração de para quem trabalham.
É que saber isso é crucial para os cidadãos poderem avaliar se em cada deliberação de Câmara o sentido de voto dos respectivos vereadores é livre de quaisquer interesses directos ou indirectos . É que as deliberações de Câmara devem ser tomadas com um único interesse: o público.
sábado, outubro 07, 2006
COMUNICADO.
Gostaríamos de deixar, mais uma vez, claro que a decisão de publicar os rendimentos de pessoas que, umas mais conhecidas que outras, desempenham funções, ora de eleição, ora de nomeação política, centrou-se no facto de considerarmos ter interesse público os cidadãos saberem que:
1. tais pessoas nomeadas ou eleitas por um partido político são pessoas cumpridoras, declarando os rendimentos que recebem e que declaram para quem trabalham;
ou
2. tais pessoas nomeadas ou eleitas por um partido político não são pessoas cumpridoras na sociedade e declaram valores contraditórios e incorrectos em várias instâncias públicas e não declarando para quem trabalham; (contribuindo para o descrédito dos políticos(pagando os justos pelos pecadores)
Não foi nunca nossa intenção devassar a vida privada de ninguém. Aliás, as informações que obtivemos são públicas para quem as quiser consultar e é assim que deve ser.
Alguns dos visados são pessoas por quem temos consideração e estima e até achamos que são exemplos para a Democracia, porquanto não encontrámos qualquer contradição nos valores declarados pelos visados nas várias instâncias públicas onde tiveram de depositar declarações de rendimentos, tudo fazendo crer que declaram integralmente o que recebem.
Por esta razão não compreendemos as mensagens que se encontram na nossa caixa postal.
Mas também gostaríamos de deixar claro que não são essas mensagens que nos farão parar. O que fizémos e vamos continuar a fazer na próxima semana não é mais do que dar luz a documentos que são abertos e de livre consulta, provando aos incumpridores que a verdade é mais fácil de descobrir do que é suposto!
quinta-feira, outubro 05, 2006
quarta-feira, outubro 04, 2006
A POLITICA TRANSPARENTE VALE A PENA.
terça-feira, outubro 03, 2006
CONTA GOTAS II - FIGURAS DO DISTRITO DE COIMBRA
2005 - Rendimentos Brutos: € 55.000 (ano)
Rendimentos por conta de outrém(Estado): € 45.710
Outros Rendimentos: € 9.290
2004- Rendimentos Brutos(ano): € 60.000
Eliana Pinto(Coimbra)- equiparado a Subdirector Geral
2005 - Rendimentos Brutos: € 84.000 (ano)
Rendimentos por conta de outrém(Estado): € 45.640
Outros Rendimentos: € 38.290
2004 - Rendimentos Brutos: € 73.740
Sónia Fontes ( Coimbra) - equiparado a Subdirector Geral2005- Rendimentos Brutos: € 46.526
Rendimentos por conta de outrém(Estado): € 45.326
Outros Rendimentos: € 1.200
2004- Rendimentos Brutos: € 30.433
A seguir publicaremos os casos de figuras, umas mais conhecidas outras menos conhecidas, ou de quem pelo menos se fala, do distrito de Coimbra, como Presidentes de Câmaras e Vereadores, com e sem pelouros atribuidos e ainda deputados.
Tudo nas notícias dos próximos dias...
CONTA GOTAS.
NOTA IMPORTANTE
Não nos move outro intuito que não seja o de contribuir para uma sociedade onde quem manda (politicamente) seja absolutamente transparente nas suas próprias actividades, podendo ser um exemplo ao incumpridor.
Se uma pessoa que desempenha função ou cargo político, ou se uma pessoa que exerce altos cargos na Administração Pública ( ou a eles equiparado ) ganha muito dinheiro e o declara, pagando os impostos devidos para que o Estado deles possa beneficiar para fazer mais justiça social, tem o nosso aplauso.
Porém, se quem manda (politicamente) é o primeiro a não cumprir! Se quem desempenha funções de representação dos portugueses ou dos munícipes e quer gerir o dinheiro público em nome de todos, na sua vida profissional privada é o primeiro a dar o exemplo dos que quer punir enquanto representante do poder, então aí começa o descrédito da política e sobretudo dos políticos.
Até somos dos que achamos que ALGUMAS funções no Estado são mal pagas, por isso não está em causa os valores que os políticos ou altos cargos do Estado recebem, sobretudo se os titulares desses lugares são pessoas, gostemos ou não deles, de craveira.
O Problema reside na outra fatia de políticos incumpridores que sistematicamente dão os maus exemplos.
FOMOS ESPREITAR ALGUMAS DECLARAÇÕES DE ALGUNS POLÍTICOS DA LUSA ATENAS.
VALORES DECLARADOS NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL POR POLÍTICOS.
Controlo público da riqueza é controlado, também, pelo TC.
O controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos ( Lei nº 4/83, de 2 de Abril) está previsto na Regulamentação da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos (Decreto Regulamentar nº 1/2000, de 9 de Março).
Artigo 1º
(Prazo e conteúdo)
1. Os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:
a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;
b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos (...)
(...)
Artigo 3º
(Incumprimento)
1 - (...)
2 - Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.
(...)
Artigo 4º
(Elenco)
1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro;
d) Deputados à Assembleia da República;
e) Membros do Governo;
f) Ministro da República para as Regiões Autónomas;
g) Membros do Tribunal Constitucional;
h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
i) Governador e Secretários Adjuntos de Macau;
j) Deputados ao Parlamento Europeu;
l) Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei;
m) Governador e vice-governador civil;
n) Presidente e vereador da câmara municipal.
2 - Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos:
a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas;
b) Candidatos a Presidente da República.
3 - São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
a) Gestores públicos;
b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista;
c) Director-geral, subdirector-geral e equiparados.
Artigo 5º
(Consulta)
1 - Qualquer cidadão pode consultar as declarações e decisões previstas na presente lei.
2 - O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como é organizada a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei.
Artigo 6º
(Divulgação)
1 - A divulgação do conteúdo das declarações previstas na presente lei é livre
(...)

